Decreto-Lei n.º 43960 — Cria vários lugares na Cadeia do Forte de Peniche e aumenta de várias unidades o quadro único dos guardas da metrópole…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1961-10-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria vários lugares na Cadeia do Forte de Peniche e aumenta de várias unidades o quadro único dos guardas da metrópole, a que se refere a alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42537 - Dá nova redacção ao artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 26643 (serviços prisionais)

Histórico de alterações JSON API

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São criados na Cadeia do Forte de Peniche um lugar de electricista e um lugar de fiel de armazém, com as remunerações correspondentes respectivamente às letras S e U do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958.

2.

São criados no mesmo estabelecimento prisional um lugar de serventuário, com o salário diário de 44$00, e um lugar de cozinheiro, com o salário diário de 38$00.

Art. 2.º O quadro único dos guardas da metrópole, a que se refere a alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42537, de 28 de Setembro de 1959, é aumentado com as unidades seguintes:

1 guarda de 1.ª classe.

3 guardas de 2.ª classe.

5 guardas de 3.ª classe.

6 guardas auxiliares.

Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados no presente ano económico pelas disponibilidades das dotações inscritas no capítulo IV, artigos 165.º, n.º 1), e 307.º, n.º 1), do actual orçamento do Ministério da Justiça.

Art. 4.º O artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 26643, de 28 de Maio de 1936; passa a ler a redacção que se segue:

Art. 141.º O regime prisional será o dos correspondentes estabelecimentos prisionais comuns, com as adaptações impostas pela personalidade dos delinquentes e pelas especiais exigências de disciplina ou segurança de cada estabelecimento.

§ único. É aplicável aos presos a que se refere esta secção o disposto no artigo 26.º

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços de Governo da República, 12 de Outubro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela. - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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