Decreto n.º 43978 — Autoriza a comissão administrativa de obras da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a celebrar contrato para a execução…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a comissão administrativa de obras da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a celebrar contrato para a execução da empreitada de «Centro de Saúde e Serviço Social Dr. José Domingos Barreiros - Construção civil»
Considerando que foi adjudicada a Martins & Guedes, Lda., a empreitada de «Centro de Saúde e Serviço Social Dr. José Domingos Barreiros - Construção civil»;
Considerando que para a execução de tais obras, como se verifica do respectivo caderno de encargos, está fixado o prazo de 540 dias, que abrange parte do ano de 1961, o ano de 1962 e parte do ano de 1963;
Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a comissão administrativa de obras da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a celebrar contrato com Martins & Guedes, Lda., para execução da empreitada de «Centro de Saúde e Serviço Social Dr. José Domingos Barreiros - Construção civil», pela importância de 3913609$00.
Art. 2.º Seja qual for o valor das obras a realizar, não poderá a comissão administrativa de obras da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa despender com pagamentos relativos às obras executadas, por virtude do contrato, mais de 500000$00 no corrente ano, 2500000$00 no ano de 1962 e 913609$00 no ano de 1963, ou que se apurar como saldo do ano de 1962.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Outubro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Eduardo de Arantes e Oliveira - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).