Decreto-Lei n.º 44001 — Permite que se mantenham na função além de seis anos os segundos-assistentes obrigados a assegurar regências…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite que se mantenham na função além de seis anos os segundos-assistentes obrigados a assegurar regências extraordinárias por virtude do impedimento em serviço militar obrigatório de elementos do corpo docente das escolas superiores que não tenha sido possível substituir
As actuais exigências da defesa nacional levam a chamar às fileiras elementos do corpo docente das escolas superiores que nem sempre podem ser substituídos. E para se assegurar o ensino não há por vezes outro recurso senão impor a segundos-assistentes que prestem, por acumulação, serviço além daquele que normalmente lhes compete.
Esta solução prejudica, porém, a preparação de tais assistentes para o doutoramento, prova a que, segundo a lei, têm de submeter-se dentro do prazo de seis anos.
É por isso justo admitir que nessas condições o prazo possa ser prorrogado.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Poderá o Ministro da Educação Nacional, sobre proposta fundamentada das escolas, autorizar se mantenham na função além de seis anos os segundos-assistentes obrigados a assegurar regências extraordinárias por virtude do impedimento em serviço militar obrigatório de elementos do corpo docente que não tenha sido possível substituir.
§ único. Em hipótese alguma a prorrogação prevista neste decreto-lei poderá exceder dois anos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Outubro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).