Decreto n.º 44018 — Regula a concessão de crédito para a aquisição de artigos diversos nas Oficinas Gerais de Fardamento a oficiais…

Tipo Decreto
Publicação 1961-11-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula a concessão de crédito para a aquisição de artigos diversos nas Oficinas Gerais de Fardamento a oficiais, sargentos, cabos e marinheiros e funcionários civis do quadro do pessoal civil do Ministério - Revoga o Decreto n.º 41346

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Convindo reunir e harmonizar num só diploma todas as disposições que regulam a concessão de crédito para a aquisição de artigos diversos nas Oficinas Gerais de Fardamento a oficiais, sargentos, cabos e marinheiros e funcionários civis do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha e modificar aquelas que a prática tem mostrado ser necessário actualizar;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É facultada a concessão de um crédito anual para a aquisição de artigos diversos, por uma só vez, nas Oficinas Gerais de Fardamento do Ministério do Exército, por intermédio do Depósito de Fardamento da Armada, a:

a)

Oficiais, aspirantes a oficial, sargentos, cabos e marinheiros do activo e da reserva da Armada;

b)

Oficiais, aspirantes a oficial e sargentos das reservas naval, marítima e legionária, quando estejam a prestar serviço militar;

c)

Funcionários civis do Ministério da Marinha em efectividade de serviço.

§ único. Esta concessão poderá ser tornada extensiva aos funcionários civis dos quadros privativos de organismos sob jurisdição ou de qualquer modo adstritos ao Ministério da Marinha, mediante despacho prévio do Ministro da Marinha dado parra cada organismo.

Art. 2.º O crédito a que se refere o artigo anterior não pode exceder o quantitativo correspondente a 3 meses de vencimento ou pensão ilíquida mensal do beneficiário e é amortizável no máximo de 24 prestações mensais seguidas.

Art. 3.º A regulamentação necessária à aplicação do presente diploma será efectuada por despacho do Ministro da Marinha.

Art. 4.º Em casos especiais, a fixar no despacho referido no artigo anterior, poderá ser ampliado o número de requisições anuais a elaborar, por cada indivíduo, pelo Depósito de Fardamento da Armada.

Art. 5.º E revogado o Decreto n.º 41346, de 6 de Novembro de 1957.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Novembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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