Decreto-Lei n.º 44023 — Dá nova redacção aos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43446 e adita um novo parágrafo ao mesmo artigo…
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Dá nova redacção aos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43446 e adita um novo parágrafo ao mesmo artigo (reinstalação das famílias desalojadas pelas obras do aeroporto do Funchal)
O Decreto-Lei n.º 43446, de 28 de Dezembro do ano transacto, resolveu o problema da reinstalação das famílias desalojadas pelas obras do aeroporto do Funchal, a construir em Santa Catarina, quer através da concessão de subsídios, quer pela cedência de terrenos e edificações aos interessados pelo valor por que fossem adquiridos pela entidade expropriante e com isenção de quaisquer contribuições e impostos.
Todavia, os §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43446 citado foram redigidos em termos tais que não permitem isentar de sisa as transmissões de terrenos para cultura, mas tão-sòmente as dos que se destinarem à construção das edificações e respectivos logradouros, situação esta que nunca esteve na intenção do Governo e compromete manifestamente os fins em vista.
Assim, para obviar a este estado de coisas, convém modificar as aludidas disposições em termos de responderem àqueles fins.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43446, de 28 de Dezembro de 1960, passam a ter a redacção que abaixo se indica, sendo ainda adicionado ao mesmo artigo o § 4.º seguinte:
§ 1.º A Junta Geral, para reinstalação dos desalojados, poderá ainda expropriar, ou adquirir por outra forma, imóveis urbanos ou rústicos, transmitindo-lhes a respectiva propriedade pela importância por que forem adquiridos ou expropriados e com isenção de quaisquer impostos.
§ 2.º Os imóveis transmitidos na conformidade do § 1.º reverterão para os expropriados, ou, não querendo eles exercer tal direito, para a Junta Geral, mediante a restituição da importância ali referida, quando, destinando-se a construção, as habitações não forem concluídas no prazo marcado no acto da transmissão.
...
§ 4.º A Junta Geral poderá ainda transmitir para os expropriados os terrenos sobrantes da reinstalação dos desalojados, com as isenções previstas na parte final do § 1.º até ao valor, para cada adquirente, dos bens que lhe forem expropriados.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Novembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
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