Decreto-Lei n.º 44026 — Autoriza o Ministro do Exército, em determinados casos, a dispensar a aplicação da condição 1.ª do artigo 62.º do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1961-11-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete
Fonte DRE
artigos 1

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Autoriza o Ministro do Exército, em determinados casos, a dispensar a aplicação da condição 1.ª do artigo 62.º do Decreto n.º 17379 na promoção, por antiguidade, a primeiro-sargento dos segundos-sargentos do serviço geral do quadro permanente que satisfaçam às condições de admissão ao concurso para aquele posto

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Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Em caso de guerra ou de grave emergência, e se necessidades imperiosas o exigirem, o Ministro do Exército pode dispensar a aplicação da condição 1.ª do artigo 62.º do Decreto com força de lei n.º 17379, de 27 de Setembro de 1929, sendo promovidos, por antiguidade, a primeiro-sargento os segundos-sargentos do serviço geral do quadro permanente que satisfaçam às condições de admissão ao concurso para o posto de primeiro-sargento, expressas no artigo 200.º do Regulamento para a Promoção aos Postos Inferiores do Exército, aprovado pela Portaria n.º 6972, de 26 de Novembro de 1930.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Novembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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