Decreto-Lei n.º 44042 — Dá nova constituição ao quadro do pessoal da reitoria, secretaria e tesouraria da Universidade de Lisboa e permite que…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1961-11-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova constituição ao quadro do pessoal da reitoria, secretaria e tesouraria da Universidade de Lisboa e permite que seja assalariado ou contratado além do quadro o pessoal que se amostrar necessário ao serviço - Estabelece que têm direito a fardamento os contínuos, guardas e serventes da mesma Universidade, preceito este extensivo ao pessoal menor de todas as reitorias das Universidades

Histórico de alterações JSON API

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro do pessoal da reitoria, secretaria e tesouraria da Universidade de Lisboa passa a ser o seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1961/11/26800/14271428.pdf))

Art. 2.º Além do quadro será assalariado ou contratado, nas condições fixadas no § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958, o pessoal que se mostrar necessário ao serviço.

Art. 3.º Os contínuos, guardas e serventes têm direito à concessão de fardamento, ficando, porém, sujeitos às condições que de futuro vierem a ser fixadas para o seu pagamento.

§ único. Este preceito torna-se extensivo ao pessoal menor de todas as reitorias das Universidades, devendo, quanto aos trajes de gala, observar-se o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 22848, de 19 de Julho de 1933.

Art. 4.º Mediante decreto referendado pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional serão promulgadas as alterações orçamentais que se reconheçam necessárias.

Art. 5.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Novembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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