Decreto n.º 44068 — Autoriza a emissão de moedas metálicas destinadas à província ultramarina de S. Tomé e Príncipe
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Autoriza a emissão de moedas metálicas destinadas à província ultramarina de S. Tomé e Príncipe
Sendo necessário substituir na província de S. Tomé e Príncipe as moedas mandadas emitir pelos Decretos n.os 28893 e 36788, respectivamente de 30 de Julho de 1938 e de 11 de Março de 1948, em virtude da acentuada diferença que existe entre as suas característica e as das moedas cunhadas ùltimamente;
Atendendo ao que em tal sentido manifestaram o Governo da província e o Banco Nacional Ultramarino;
Tendo em conta a urgência de se legislar em conformidade e o que dispõe o § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a emissão de moedas metálicas destinadas à província de S. Tomé e Príncipe, no montante de 1000 contos, sendo:
88000 moedas de 5$00, no valor de 440 contos.
144000 moedas de 2$50, no valor de 360 contos.
160000 moedas de 1$00, no valor de 160 contos.
80000 moedas de $50, no valor de 40 contos.
§ único. As moedas terão características idênticas às da emissão autorizada pelo Decreto n.º 38203, de 13 de Março de 1951.
Art. 2.º À medida que as moedas forem sendo recebidas, o Governo de S. Tomé e Príncipe colocá-las-á à disposição do Banco Nacional Ultramarino, contra a entrega de notas do correspondente valor nominal ou comunicação de que a respectiva importância foi creditada ao mesmo Governo.
Art. 3.º O Governo de S. Tomé e Príncipe fixará, por meio de portaria, o prazo a partir do qual deixarão de ter curso legal as moedas substituídas.
Art. 4.º Na Direcção dos Serviços de Fazenda da província será aberta uma conta de operações de tesouraria, sob a epígrafe «Cunhagem de moeda divisionária», pela qual serão satisfeitos todos os encargos resultantes do custo, fretes, despachos, seguro e despesas de amoedação, tendo como contrapartida as quantias recebidas do Banco Nacional Ultramarino nos termos do artigo antecedente.
§ 1.º Será oportunamente publicada no Boletim Oficial da província de S. Tomé e Príncipe uma conta definitiva das operações tesouraria a que se refere este artigo.
§ 2.º O Ministério do Ultramar deverá ser informado, dentro de sessenta dias, do encerramento dessa conta e seus resultados.
Art. 5.º Ficam revogados os Decretos n.os 16777, 28893 e 36788, respectivamente de 25 de Abril de 1929, de 30 de Julho de 1938 e de 11 de Março de 1948.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Novembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - A. Moreira.
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