Decreto n.º 44083 — Introduz alterações no Regulamento do Imposto do Selo e na tabela geral do imposto do selo - Revoga os Decretos-Leis…

Tipo Decreto
Publicação 1961-12-12
Última atualização 1978-06-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 99

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Introduz alterações no Regulamento do Imposto do Selo e na tabela geral do imposto do selo - Revoga os Decretos-Leis n.os 29114 e 39732 e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 32014, bem como quaisquer outros preceitos legais que contrariem as disposições do presente diploma

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Art. 12.º Quando os recibos de vencimentos, salários, gratificações ou quaisquer outras remunerações equivalentes forem exarados em folhas de pagamento, podem as entidades patronais inutilizar o selo correspondente à soma do imposto devido em relação a cada abono, apurado em coluna para esse efeito aberta nas mencionadas folhas.

Art. 13.º Sem prejuízo do que vai disposto nos artigos 11.º, 12.º e 14.º, é obrigatória a passagem de recibo no momento do pagamento do preço de qualquer transacção ou serviço prestado, independentemente do meio de pagamento utilizado, quando a sua importância não for inferior a 200$00.

§ 1.º A falta de cumprimento do preceito deste artigo é punida com a sanção correspondente à falta de pagamento do respectivo selo.

§ 2.º Quando o pagamento do imposto for efectuado por meio de estampilha fiscal deverá esta ser colada de forma a ficar cortada pelo meio ao destacar-se o original do recibo destinado à pessoa que satisfaça a respectiva importância ou obrigação, devendo ficar colada ao talão ou duplicado apenas a parte inferior da estampilha com a indicação da taxa por extenso. Porém, nos recibos de quitações de dívidas ou obrigações que não representem transacção ou prestação de serviço, a estampilha será colada por inteiro no próprio documento.

§ 3.º Se a selagem for feita por meio mecânico ou a tinta de óleo, a impressão deverá atingir o original e o duplicado do recibo, de forma que em ambos os exemplares se possa conhecer a importância do imposto pago e a pessoa que o houver satisfeito.

Art. 14.º Nos recibos ou quitações de laudémios, o selo será arrecadado conjuntamente com os demais impostos devidos pelo título da transmissão do domínio útil, quer o senhorio directo nele intervenha, quer não.

Art. 15.º Todas as pessoas ou entidades que processarem recibos, com excepção dos referidos na parte final do § 2.º do artigo 15.º, devem arquivar, durante o prazo de cinco anos, contados da data do processamento, os correspondentes duplicados ou talões, para efeitos de fiscalização.

Igual obrigação incumbe às pessoas ou entidades que efectuem pagamentos, quanto aos recibos que devam documentar as operações contabilizadas na sua escrita.

§ único. Consideram-se como não selados os recibos, duplicados ou talões que não forem apresentados à fiscalização, quando exigidos, e bem assim aqueles que não tenham obedecido ao preceituado no § 2.º do artigo 13.º

Art. 16.º O desdobramento de recibos respeitantes à mesma transacção ou serviço prestado, com o fim de evitar o pagamento do imposto, é punido nos termos do artigo 236.º do Regulamento do Imposto do Selo.

Art. 17.º São solidàriamente responsáveis pelo pagamento do imposto em falta e respectiva multa as pessoas ou entidades que aceitem recibos insuficientemente selados, ou processados por importância inferior à efectivamente paga.

Art. 18.º São válidas todas as autorizações para pagamento do imposto do selo por meio de guia, nos termos do artigo 8.º concedidas anteriormente à promulgação do presente diploma.

Art. 19.º As infracções ao disposto nos artigos 140 e 141 da tabela geral do imposto do selo, e às correspondentes disposições do presente diploma, poderão, nos primeiros seis meses, a contar da sua entrada em vigor, ser relevadas pelo director-geral das Contribuições e Impostos, se o infractor justificar a falta e a regularizar nos quinze dias imediatos à data da notificação do despacho que atender o pedido.

§ único. O pagamento a que se refere o corpo deste artigo pode ser feito por meio de guia visada pelos serviços.

Art. 20.º A falta de cumprimento dos §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do artigo 46.º e do preceituado no artigo 48.º do Regulamento do Imposto do Selo é punida com multa de 100$00 a 500$00.

Art. 21.º As empresas editoras ou proprietárias de publicações periódicas que deixarem de cumprir o determinado no § 5.º do artigo 46.º do Regulamento do Imposto do Selo, ou por qualquer forma dificultarem ou impedirem a livre fiscalização, incorrerão na multa de 200$00 a 5000$00.

Art. 22.º A partir da entrada em vigor do presente diploma ficam revogados o Decreto-Lei n.º 29114, de 12 de Novembro de 1938, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 32014, de 12 de Maio de 1942, o Decreto-Lei n.º 39732, de 21 de Julho de 1954, bem como quaisquer outros preceitos legais que contrariem as suas disposições.

Art. 23.º Este decreto entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1962.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manual Pinto Barbosa.

Modelo n.º 1 (Artigo 45.º do Regulamento do Imposto do Selo).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1961/12/28600/15831593.pdf))

Modelo n.º 2 (Artigo 47.º do Regulamento do Imposto do Selo)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1961/12/28600/15831593.pdf))

Ministério das Finanças, 12 de Dezembro de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

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