Decreto-Lei n.º 44109 — Fixa os subsídios a que terão direito os funcionários do Ministério destacados por conveniência de serviço nos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2011-01-10, Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M — Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Made…
Fixa os subsídios a que terão direito os funcionários do Ministério destacados por conveniência de serviço nos arquipélagos da Madeira ou dos Açores
Alguns dos departamentos do Ministério das Obras Públicas têm deparado com grandes dificuldades em recrutar pessoal nas ilhas adjacentes para preenchimento das vagas nos quadros técnicos e administrativos dos serviços que ali mantêm em funcionamento.
Este problema mereceu já a atenção do Governo, que oportunamente adoptou medidas legislativas relativamente a alguns casos particulares de outros Ministérios, mediante as quais foram fixadas gratificações e subsídios variáveis consoante os locais de trabalho do pessoal destacado do continente.
Nestes termos, convindo generalizar este benefício ao pessoal do Ministério das Obras Públicas;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os funcionários do Ministério das Obras Públicas destacados, por conveniência de serviço, nos arquipélagos da Madeira ou dos Açores terão direito a subsídio de 30 por cento das respectivas remunerações certas na ilha de Santa Maria (Açores) e 15 por cento nas restantes.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).