Portaria n.º 18996 — Manda pôr em vigor em todas as províncias ultramarinas, para nas mesmas ter execução, observadas as modificações…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Manda pôr em vigor em todas as províncias ultramarinas, para nas mesmas ter execução, observadas as modificações introduzidas pela presente portaria, a Lei n.º 1922, que cria na Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones o fundo de cauções
Considerando-se necessária e urgente a criação do Fundo de cauções, destinado a assegurar a indemnização de quaisquer prejuízos provenientes de alcances de exactores e demais funcionários que tenham à sua responsabilidade dinheiro, correspondências ou materiais por qualquer forma afectos aos serviços dos correios, telégrafos e telefones das províncias ultramarinas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953, e do disposto na alínea a) do n.º IV da base X da mesma lei, que seja posta em vigor em todas as províncias ultramarinas e nelas tenha execução a Lei n.º 1922, de 14 de Junho de 1935, com observância do seguinte:
I) O artigo 1.º e o § 2.º do artigo 2.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º A partir de 1 de Julho de 1962, nos serviços provinciais dos correios, telégrafos e telefones de cada uma das províncias ultramarinas é criado o Fundo de cauções, destinado a indemnizar quaisquer prejuízos provenientes de alcance ou de peculato dos exactores e demais funcionários que tenham à sua responsabilidade dinheiro, correspondências ou materiais por qualquer modo afectos aos ditos serviços.
Art. 2.º ...
§ 2.º O saldo anual do depósito, depois de cobertas as responsabilidades definitivamente apuradas e de reservadas as quantias necessárias para cobrir as que estiverem ainda por apurar, poderá ser convertido em títulos do Estado, se o governador, expressamente, o determinar.
II) É eliminado o artigo 8.º
III) As referências à Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, Ministro das Obras Públicas e Comunicações, Inspecção de Seguros, Direcção-Geral da Fazenda Pública e Junta do Crédito Público serão entendidas como feitas, respectivamente, à Direcção dos Serviços Provinciais dos Correios, Telégrafos e Telefones, governador-geral da província, Inspecção de Seguros ou serviços que a substituírem, direcção dos serviços provinciais de Fazenda e contabilidade.
IV) Os governos provinciais regulamentarão a constituição e a administração do Fundo de cauções a que se refere este diploma, determinando os funcionário que devam ser subscritores, o montante das quotas, a forma de pagamento e o mais que lhe for pertinente.
V) As deliberações da comissão administrativa do Fundo de cauções que envolvam assunção de responsabilidades materiais estão sujeitas a aprovação do governador da respectiva província, sem a qual não serão exequíveis.
Ministério do Ultramar, 27 de Janeiro de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.
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