Portaria n.º 18998 — Aprova a Disposição Complementar Uniforme referente ao artigo 7.º, § 6, alínea c), da CIM, em complemento das…
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Aprova a Disposição Complementar Uniforme referente ao artigo 7.º, § 6, alínea c), da CIM, em complemento das Disposições Complementares Uniformes presentemente em aplicação pelas Portarias n.os 15331, 17833 e 18364, para ser adoptada pelas empresas portuguesas de caminhos de ferro do continente na execução dos serviços internacionais de transportes que tenham a exercer
Verificando-se a vantagem da aplicação às linhas férreas portuguesas da Disposição Complementar Uniforme ao artigo 7.º, § 6, alínea e), da Convenção internacional relativa ao transporte de mercadorias em caminhos de ferro (CIM), elaborada pelo Comité International des Transports (CIT):
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, que seja aprovada a Disposição Complementar Uniforme anexa referente ao artigo 7.º, § 6, alínea e), da CIM, em complemento das Disposições Complementares Uniformes presentemente em aplicação pelas Portarias n.os 15311, 17833 e 18364, respectivamente de 21 de Abril de 1956, de 18 de Julho de 1960 e de 28 de Março de 1961, para ser adoptada pelas empresas portuguesas de caminhos de ferro do continente na execução dos serviços internacionais de transportes que tenham a exercer, nos termos da citada Convenção internacional relativa ao transporte de mercadorias em caminhos de ferro (CIM).
Ministério das Comunicações, 30 de Janeiro de 1962. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
Disposição Complementar Uniforme ao artigo 7.º da Convenção internacional relativa ao transporte de mercadorias em caminho de ferro (CIM), de 25 de Outubro de 1952.
ARTIGO 7.º
A sobretaxa prevista no § 6, alínea e), é calculada sobre o preço aplicado ao conjunto da carga; quando a remessa for constituída por mercadorias taxadas de maneira diferente, cujo peso esteja inscrito separadamente na declaração de expedição, o preço mais elevado aplicado a uma parte da carga é o que deverá ser considerado.
Ministério das Comunicações, 30 de Janeiro de 1962. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
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