Portaria n.º 19014 — Manda pôr em vigor nas províncias ultramarinas, para nas mesmas ter execução, observadas as alterações constantes da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Manda pôr em vigor nas províncias ultramarinas, para nas mesmas ter execução, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 31674 (saneamento das povoações)
Considerando a vantagem, já demonstrada pela experiência metropolitana, de uniformizar os princípios a que deve obedecer o saneamento das povoações;
Reconhecido que essa uniformização facilitará a resolução de problemas pendentes há muito, e que afectam o normal desenvolvimento dos aglomerados urbanos;
Visto o proposto pelo Governo-Geral de Moçambique:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953, que seja posto em vigor em todas as províncias ultramarinas e nelas tenha execução o Decreto-Lei n.º 31674, de 22 de Novembro de 1941, com observância do seguinte:
I) As referências ao Governo e aos Ministros são entendidas como feitas ao governador-geral ou de província;
II) A referência à Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e Eléctricos será entendida como feita aos serviços de obras públicas da respectiva província;
III) Ao artigo 24.º é acrescentado um § único, com a seguinte redacção:
§ único. Compete aos órgãos legislativos de cada província regulamentar o disposto neste diploma.
Ministério do Ultramar, 7 de Fevereiro de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).