Portaria n.º 19029 — Estabelece que passe a funcionar, na dependência directa do director do Serviço de Fortificações e Obras Militares, um…

Tipo Portaria
Publicação 1962-02-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece que passe a funcionar, na dependência directa do director do Serviço de Fortificações e Obras Militares, um órgão denominado «Gabinete de Estudos das Fortificações e das Obras Militares Antigas»

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Verificando-se haver necessidade da existência, na Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, de um órgão especializado em fortificações e obras militares antigas;

Considerando que a experiência resultante do funcionamento efectivo, na Direcção da Arma de Engenharia, de um organismo desta natureza, a título provisório, há mais de dez anos, aconselha que lhe seja conferido um carácter permanente:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército:

1.º Passa a funcionar, na dependência directa do director do Serviço de Fortificações e Obras Militares, um órgão denominado «Gabinete de Estudos das Fortificações e das Obras Militares Antigas», com a missão de:

a)

Recolher, catalogar, estudar e investigar acerca dos documentos existentes nos arquivos da Direcção da Arma de Engenharia e nos tombos do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou outros quaisquer que mereçam interesse especial (científico, artístico, jurídico, etc.) respeitante às actividades exercidas pelo corpo de engenharia militar e arma de engenharia;

b)

Informar a Direcção do Serviço e as suas repartições acerca de todos os assuntos relativos à arqueologia militar das fortificações e das obras e das propriedades militares;

c)

Informar acerca e colaborar com a Repartição do Património na fixação das delimitações de certas propriedades militares com valor arqueológico militar, nomeadamente daquelas que venham a ser classificadas como afectas à cultura histórico-militar nacional;

d)

Constituir-se em organismo de consulta e colaborar com outros departamentos do Estado em investigações e noutros trabalhos concernentes à sua especialidade.

2.º O quadro do Gabinete referido no número anterior é assim constituído:

Chefe - oficial da arma de engenharia, do activo ou da reserva, o qual deverá ter conhecimentos especiais de história da fortificação e de investigação histórica e arqueológica militar.

Adjunto arquivista - oficial da arma de engenharia ou do quadro do serviço geral do Exército, de preferência oriundo da arma de engenharia, do activo ou da reserva, possuidor dos requisitos indispensáveis ao exercício do cargo.

Amanuenses - dois cabos ou sargentos com o mínimo de habilitações do 5.º ano dos liceus ou equivalente e com conhecimentos da língua latina.

§ único. Este quadro poderá ser temporária ou eventualmente aumentado com um ou mais oficiais, em caso de necessidade, os quais, de preferência, deverão ser oriundos da arma de engenharia.

Ministério do Exército, 14 de Fevereiro de 1962. - O Ministro do Exército, Mário José Pereira da Silva.

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