Portaria n.º 19043 — Manda abonar durante o corrente ano a diversos consulados de Portugal várias quantias mensais, a fim de ocorrer a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Manda abonar durante o corrente ano a diversos consulados de Portugal várias quantias mensais, a fim de ocorrer a despesas com material e expediente
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, abonar durante o ano de 1962 aos consulados de Portugal abaixo designados, pela verba do n.º 2) do artigo 43.º, capítulo 4.º, do orçamento em vigor, as quantias mensais que se indicam, a fim de ocorrer a despesas com material e expediente:
Consulados-gerais:
Elisabethville ... 3000$00
Hamburgo ... 5600$00
Joanesburgo ... 1900$00
Londres ... 6300$00
Nova Iorque ... 6300$00
Paris ... 5000$00
Rio de Janeiro ... 6300$00
Salisbúria ... 5000$00
Consulados de 1.ª classe:
Antuérpia ... 6000$00
Caracas ... 5900$00
Hong-Kong ... 3000$00
Madrid ... 2700$00
Nairobi ... 2550$00
Roterdão ... 3100$00
S. Francisco da Califórnia ... 4800$00
S. Paulo ... 5750$00
Sydney ... 1800$00
Zurique ... 1700$00
Consulados de 2.ª classe:
Baía ... 1500$00
Barcelona ... 1400$00
Bordéus ... 375000
Boston ... 2700$00
Cabo da Boa Esperança ... 1900$00
Génova ... 2700$00
Liverpul ... 3100$00
Manaus ... 1500$00
Manila ... 1900$00
Marselha .... 3500$00
Montreal ... 4900$00
Pará ... 1200$00
Pernambuco ... 1500$00
Santos ... 2500$00
Vigo ... 1600$00
Consulados de 3.ª classe:
Baçorá ... 1600$00
Belo Horizonte ... 1100$00
Brema ... 2700$00
Contão ... 900$00
Cardife ... 1250$00
Durban ... 1250$00
Havre ... 1350$00
Porto Alegre ... 1350$00
Singapura ... 2000$00
Tânger ... 2250$00
Toronto ... 3600$00
Vancôver ... 3500$00
Ministério dos Negócios Estrangeiros, 22 de Fevereiro de 1962. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.
(Não carece de visto ou anotação do Tribunal de Contas).
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).