Portaria n.º 19050 — Dá nova redacção à condição 4.ª do artigo 45.º do Regulamento para a Promoção aos Postos Inferiores do Exército…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção à condição 4.ª do artigo 45.º do Regulamento para a Promoção aos Postos Inferiores do Exército, aprovado e posto em execução pela Portaria n.º 6972
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, que a condição 4.ª do artigo 45.º do Regulamento para a Promoção aos Postos Inferiores do Exército, aprovado e posto em execução pela Portaria n.º 6972, de 26 de Novembro de 1930, passe a ter a seguinte redacção:
Art. 45.º ...
4.ª Não ter sido punido com penas que, por si ou suas equivalências, perfaçam mais de dezanove dias de detenção.
Ministério do Exército, 28 de Fevereiro de 1962. - O Ministro do Exército, Mário José Pereira da Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).