Portaria n.º 19075 — Atribui ao Ministro do Ultramar competência pana, enquanto não estiverem em funcionamento os órgãos do Governo do…

Tipo Portaria
Publicação 1962-03-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Atribui ao Ministro do Ultramar competência pana, enquanto não estiverem em funcionamento os órgãos do Governo do Estado da Índia, praticar todos os actos que competem ao governador-geral daquela província ultramarina

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Nos termos da base X da Lei n.º 2112, de 17 de Fevereiro de 1962:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º Enquanto não estiverem em funcionamento os órgãos do Governo da província do Estado da Índia, compete ao Ministro do Ultramar praticar todos os actos da competência do governador-geral, com dispensa da audiência dos órgãos consultivos ou deliberativos.

2.º A competência prevista no artigo anterior compreende a administração do património de todos os serviços autónomos da província, correndo o expediente pelas direcções-gerais.

3.º As decisões que por lei devam ser publicadas sê-lo-ão na 2.ª série do Diário do Governo, e reproduzidas no Boletim Oficial das províncias ultramarinas quando ali devam produzir efeito.

Ministério do Ultramar, 15 de Março de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

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