Portaria n.º 19094 — Permite que o comando das fragatas da classe Álvares Cabral e os lugares de oficial médico das lotações das unidades…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite que o comando das fragatas da classe Álvares Cabral e os lugares de oficial médico das lotações das unidades navais possam ser exercidos indistintamente, respectivamente, por capitães-de-mar-e-guerra ou capitães-de-fragata e por primeiros ou segundos-tenentes médicos
Ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto n.º 42173, de 4 de Março de 1959:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que, enquanto não forem devidamente actualizados os efectivos dos quadros dos oficiais da Armada:
O comando das fragatas da classe Álvares Cabral possa ser exercido, indistintamente, por capitães-de-mar-e-guerra ou capitães-de-fragata;
Os lugares de oficial médico das lotações das unidades navais possam ser preenchidos, indistintamente, por primeiros ou segundos-tenentes médicos.
Ministério da Marinha, 27 de Março de 1962. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
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