Portaria n.º 19119 — Estabelece preceitos a observar para a exibição do boletim individual de saúde comprovativo da primeira inoculação das…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece preceitos a observar para a exibição do boletim individual de saúde comprovativo da primeira inoculação das vacinações antitetânica e antidiftérica, tornadas obrigatórias pelo Decreto-Lei n.º 44198
Havendo necessidade de fazer mediar cerca de 30 dias entre as duas inoculações exigidas pelas vacinações antitetânica e antidiftérica, tornadas obrigatórias pelo Decreto-Lei n.º 44198, de 20 de Fevereiro de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, o seguinte:
1.º No acto da primeira inoculação poderá ser fornecido aos indivíduos vacinados que o solicitarem um exemplar do boletim individual de saúde, onde será feito o registo dessa primeira inoculação, subscrito e autenticado pela autoridade sanitária.
2.º A exibição deste documento será válida durante 45 dias, para os efeitos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44198, de 20 de Fevereiro de 1962.
3.º A não apresentação do atestado de vacinação dentro do prazo referido no número anterior fará perder ao interessado todos os direitos que aquele se destina a assegurar.
Ministério da Saúde e Assistência, 6 de Abril de 1962. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
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