Portaria n.º 19171 — Torna extensivos às províncias ultramarinas os artigos 1.º e 2.º, este com a alteração constante desta portaria, do…

Tipo Portaria
Publicação 1962-05-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Torna extensivos às províncias ultramarinas os artigos 1.º e 2.º, este com a alteração constante desta portaria, do Decreto-Lei n.º 44117, que dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 35042 e do Estatuto Judiciário

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953, e no intuito de assegurar a autoridade da Polícia Judiciária, o seguinte:

Artigo único. São tornados extensivos às províncias ultramarinas os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 44117, de 26 de Dezembro de 1961, com a seguinte alteração deste último:

Art. 2.º As multas e indemnizações a que se refere o artigo 91.º do Código de Processo Penal e o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945, serão aplicadas pelos directores, inspectores e inspectores adjuntos da Polícia Judiciária, segundo as regras da competência, e os seus montantes revertem a favor do Cofre da Polícia Judiciária nos termos gerais.

Ministério do Ultramar, 8 de Maio de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

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