Portaria n.º 19172 — Substitui o modelo de certificado a que se refere o artigo 44.º da Portaria n.º 10925 (inscrições de viaturas no Grémio…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Substitui o modelo de certificado a que se refere o artigo 44.º da Portaria n.º 10925 (inscrições de viaturas no Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis), publicado com a Portaria n.º 10925
Tendo-se reconhecido a necessidade de incluir no certificado de inscrição de viaturas no Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis certos elementos para melhor actuação da fiscalização e suprimir outros que a prática demonstrou serem dispensáveis;
Convindo, por outro lado, normalizar as dimensões do referido documento:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, ao abrigo do artigo 60.º do Decreto n.º 32015, de 13 de Maio de 1942:
1.º O Modelo de certificado a que se refere o artigo 44.º da Portaria n.º 10882, de 1 de Março de 1945, publicado com a Portaria n.º 10925, de 11 de Abril de 1945, no Diário do Governo n.º 77, 1.ª série, é substituído pelo modelo anexo à presente portaria.
2.º Os actuais, certificados deverão estar substituídos até 31 de Dezembro de 1962.
3.º A falta de certificado ou inexactidão das respectivas indicações, quando imputável aos proprietários dos veículos, dará origem à aplicação das sanções previstas no artigo 51.º do Decreto n.º 32015, devendo o Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis comunicá-la obrigatòriamente à Direcção-Geral de Transportes Terrestres para efeitos de apreensão da competente licença de aluguer.
Ministério das Comunicações, 8 de Maio de 1962. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1962/05/10400/06500650.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).