Portaria n.º 19220 — Constitui na dependência do comando da 3.ª região aérea uma base aérea e quatro aeródromos-base e estabelece as…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Constitui na dependência do comando da 3.ª região aérea uma base aérea e quatro aeródromos-base e estabelece as designações e localização do centro de recrutamento referido no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 41492 e das unidades constituídas pela presente portaria - Revoga, no que respeita à 3.ª região aérea, a Portaria n.º 16647
Convindo dar cumprimento, no que se refere à 3.ª região aérea, ao estabelecido no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42074, de 31 de Dezembro de 1958, e ao disposto na segunda parte do artigo 44.º daquele decreto-lei, no respeitante a designações e localização:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministro do Ultramar e Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:
1.º Na dependência do comando da 3.ª região aérea são constituídos, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42074, de 31 de Dezembro de 1958, uma base aérea e quatro aeródromos-base.
2.º As designações e a localização do centro de recrutamento referido no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957, e das unidades referidas no n.º 1.º são as seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1962/06/12800/07850786.pdf))
3.º Com base nas unidades indicadas no n.º 1.º podem ser criados os aeródromos de manobra que as circunstâncias aconselhem.
4.º É revogada a Portaria n.º 16647, de 27 de Março de 1958, no que respeita à 3.ª região aérea.
Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 5 de Junho de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Kaulza Oliveira de Arriaga.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - A. Moreira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).