Portaria n.º 19247 — Manda vedar a pesquisas mineiras pelo período de um ano determinada área da província ultramarina de Moçambique
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1963-06-24, Portaria n.º 19918 — Prorroga até 25 de Junho de 1964 o prazo referido na Portaria n.º 19…
Manda vedar a pesquisas mineiras pelo período de um ano determinada área da província ultramarina de Moçambique
Manda o Governo da República Portuguesa, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas e de harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja vedada a pesquisas mineiras pelo período de um ano, a contar da data da publicação desta portaria no Diário do Governo, a área da província de Moçambique delimitada a norte pelo paralelo 22.º 00' 00'' sul, a sul pelo paralelo 24.º 00' 00'' sul, a leste pelo meridiano 33.º 00' 00'' E. Gr. e a oeste pela fronteira internacional com a Rodésia do Sul e a União Sul-Africana.
Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Ultramar, 25 de Junho de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique - A. Moreira.
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