Portaria n.º 19248 — Determina que na província ultramarina de Macau os serviços dos registos e identificação criminal e policial sejam…

Tipo Portaria
Publicação 1962-06-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que na província ultramarina de Macau os serviços dos registos e identificação criminal e policial sejam dirigidos pelo inspector adjunto da Polícia Judiciária e manda incluir, a partir de 1 de Janeiro de 1963, na classe correspondente à letra X os agentes auxiliares de 2.ª classe da mesma Polícia

Histórico de alterações JSON API

Atendendo ao que propõe o Governo da província de Macau e ao disposto na parte final do n.º VI da base X da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953, e nos artigos 35.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 43125, de 19 de Agosto de 1960:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º Os serviços provinciais dos registos e identificação criminal e policial são, na província de Macau, dirigidos pelo inspector adjunto da Polícia Judiciária.

2.º A partir de 1 de Janeiro de 1963 ficam incluídos na classe correspondente à letra X os agentes auxiliares de 2.ª classe da Polícia Judiciária de Macau.

3.º Para o fim determinado no número anterior, no orçamento da província de Macau para o ano de 1963 serão feitos os correspondentes ajustamentos.

Ministério do Ultramar, 28 de Junho de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).