Portaria n.º 19252 — Manda abonar à Embaixada de Portugal no Rio de Janeiro, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1962, várias quantias a…

Tipo Portaria
Publicação 1962-07-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Manda abonar à Embaixada de Portugal no Rio de Janeiro, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1962, várias quantias a fim de ocorrer ao pagamento de salários ao pessoal assalariado em serviço naquela missão diplomática - Altera a Portaria n.º 19121

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, abonar à Embaixada de Portugal no Rio de Janeiro, com efeitos a partir de 1 do corrente mês, pela verba do n.º 4) do artigo 24.º, capítulo 3.º, do orçamento em vigor, as importâncias abaixo designadas, a fim de ocorrer ao pagamento de salários ao pessoal assalariado em serviço na Embaixada, ficando assim alterada, a partir daquela data, a Portaria n.º 19121, de 7 de Abril de 1962, na parte respeitante àquela missão diplomática:

... Escudos

Escriturário ... 4250$00

Secretário-arquivista ... 4250$00

Dactilógrafo ... 2800$00

Idem ... 2600$00

Idem ... 2600$00

Zelador ... 2400$00

Contínuo ... 1900$00

Idem ... 1900$00

Motorista ... 3000$00

Porteiro da Embaixada ... 2200$00

Porteiro da Chancelaria ... 2600$00

Jardineiro ... 1900$00

Guarda da noite ... 1000$00

Idem ... 600$00

... 34000$00

Ministério dos Negócios Estrangeiros, 2 de Julho de 1962. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.

(Não carece de visto ou anotação do Tribunal de Contas).

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).