Portaria n.º 19274 — Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, aprovado pela…
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Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, aprovado pela Portaria n.º 18022
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 36550, de 22 de Outubro de 1947, que o n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, aprovado pela Portaria n.º 18022, de 28 de Outubro de 1960, passe a ter a seguinte redacção:
Art. 28.º - 1. ...
O montante destes subsídios é de 15000$00 para os beneficiários da classe A e de 7500$00 para os da classe B.
Ministério da Justiça, 14 de Julho de 1962. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.
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