Portaria n.º 19296 — Regula a emissão e a utilização do cartão nacional de dador de sangue, a utilizar por todos os serviços civis de…

Tipo Portaria
Publicação 1962-07-21
Última atualização 1990-09-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral dos Hospitais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-09-21, Decreto-Lei n.º 294/90 — Cria o Instituto Português do Sangue

Regula a emissão e a utilização do cartão nacional de dador de sangue, a utilizar por todos os serviços civis de hemoterapia

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Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, aprovar o modelo, anexo a esta portaria, do cartão nacional de dador de sangue, a utilizar por todos os serviços civis de hemoterapia, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44199, de 20 de Fevereiro de 1962.

A emissão e a utilização do referido cartão reger-se-ão pelas disposições seguintes:

1.ª A emissão do cartão nacional de dador de sangue compete ao Instituto Nacional de Sangue, que o fornecerá aos serviços civis de hemoterapia, mediante requisição, por preço a fixar em despacho do Ministro da Saúde e Assistência.

2.ª Os cartões serão numerados, autenticados e registados pelo Instituto em livro donde constarão os serviços que os requisitaram e os demais elementos julgados convenientes.

3.ª Os serviços procederão à entrega gratuita do cartão, devidamente preenchido, a todos os indivíduos que tenham doado sangue mais de uma vez e que ainda o não possuam.

4.ª A cada indivíduo competirá um único cartão, que, passado por qualquer serviço civil de hemoterapia, terá validade perante todos os outros.

5.ª As anotações feitas no cartão nacional de dador e respeitantes aos exames clínicos prévios, às quantidades de sangue doadas e aos locais de colheita serão sempre rubricadas pelos médicos dos serviços.

6.ª Os serviços promoverão, com a colaboração das entidades policiais, sendo necessário, a recolha e a devolução ao Instituto Nacional de Sangue dos cartões pertencentes a indivíduos em relação aos quais venha a verificar-se padecerem de doenças que os impossibilitem definitivamente de dar sangue ou que não possuem a idoneidade moral reputada necessária.

Ministério da Saúde e Assistência, 21 de Julho de 1962. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexo à Portaria n.º 19296

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1962/07/16600/10011002.pdf))

Ministério da Saúde e Assistência, 21 de Julho de 1962. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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