Portaria n.º 19297 — Torna extensivo ao ultramar, com as alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 44304, que concede…

Tipo Portaria
Publicação 1962-07-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Torna extensivo ao ultramar, com as alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 44304, que concede amnistia às infracções previstas nas disposições legais relativas às contribuições e impostos do Estado

Histórico de alterações JSON API

Considerando a oportunidade e a justiça em estender ao ultramar a clemência concedida pelo Decreto-Lei n.º 44304, de 27 de Abril de 1962, que julga satisfeita em relação ao passado toda a responsabilidade ainda não extinta e proveniente de infracções fiscais, nos casos em que as pessoas faltosas tenham o efectivo propósito de cumprir, como todas as outras, as obrigações tributárias que por lei lhes pertencem;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º É tornado extensivo ao ultramar o Decreto-Lei n.º 44304, de 27 de Abril de 1962, com as alterações a seguir mencionadas.

2.º A referência a Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações deve entender-se como feita a Regulamento da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e mais legislação complementar.

3.º A expressão «no prazo de dois meses, a contar da publicação do presente decreto-lei» inserta no § único do artigo 1.º é substituída por «até 31 de Dezembro do ano de 1962».

Ministério do Ultramar, 24 de Julho de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

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