Portaria n.º 19331 — Concede à Escola de Alunos Marinheiros, à Escola de Fuzileiros e às unidades de fuzileiros o direito ao uso de guiões e…

Tipo Portaria
Publicação 1962-08-07
Última atualização 1972-12-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1972-12-14, Portaria n.º 722/72 — Aprova o Regulamento de Heráldica da Armada

Concede à Escola de Alunos Marinheiros, à Escola de Fuzileiros e às unidades de fuzileiros o direito ao uso de guiões e fixa os respectivos modelos

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Tendo-se reconhecido a necessidade de atribuir guiões à Escola de Alunos Marinheiros, à Escola de Fuzileiros e às unidades de fuzileiros:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º A Escola de Alunos Marinheiros, a Escola de Fuzileiros, as companhias de fuzileiros e os destacamentos de fuzileiros especiais têm direito ao uso de guião.

2.º Os guiões das unidades referidas no número anterior são representados nos modelos juntos, respeitando o n.º 1 à Escola de Alunos Marinheiros, o n.º 2 à Escola de Fuzileiros, o n.º 3 às companhias de fuzileiros e o n.º 4 aos destacamentos de fuzileiros especiais, tendo todos eles as seguintes dimensões e características gerais:

a)

Dimensões do guião: 80 cm x 80 cm;

b)

Largura da bordadura: 13,5 cm (arredondamento de (ç/6) = 13,33);

c)

Bainha com presilhas: quatro presilhas.

3.º O guião da Escola de Alunos Marinheiros é de prata, com as letras EAM de azul, caligráficas, acompanhadas de quatro âncoras de negro, com amarras de sua cor (castanhas), postas nos cantões; bordadura de azul; cordões e borlas de prata e de negro; características dimensionais e outras conforme o modelo.

4.º O guião da Escola de Fuzileiros é de prata, com as letras EF de vermelho, caligráficas, acompanhadas de quatro pistolas-metralhadoras, de negro, passadas em aspa, duas a duas, encimadas por âncoras de negro com amarras de sua cor (castanhas), postas nos cantões direito do chefe e esquerdo da ponta, e de duas âncoras, também de negro, com amarras de sua cor (castanhas), postas nos cantões esquerdo do chefe e direito da ponta, bordadura de vermelho; cordões e borlas de prata e de negro; características dimensionais e outras conforme o modelo.

5.º O guião das companhias de fuzileiros é de prata, com os algarismos do número de ordem da companhia de vermelho, acompanhados de quatro pistolas-metralhadoras, de negro, passadas em aspa, duas a duas, encimadas por âncoras de negro com amarras de sua cor (castanhas), postas nos cantões direito do chefe e esquerdo da ponta, e de duas âncoras, também de negro, com amarras de sua cor (castanhas), postas nos cantões esquerdo do chefe e direito da ponta; bordadura de vermelho; cordões e borlas de prata e de negro; características dimensionais e outras conforme o modelo.

6.º O guião dos destacamentos de fuzileiros especiais é de negro, com os algarismos do número de ordem do destacamento de ouro, acompanhados de dois sabres-baionetas de prata, postos nos cantões direito do chefe e esquerdo da ponta, e de duas âncoras de prata, com amarras de vermelho, postas nos cantões esquerdo do chefe e direito da ponta; bordadura de vermelho, cordões e borlas de prata e de negro; características dimensionais e outras conforme o modelo.

Ministério da Marinha, 7 de Agosto de 1962. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Do Modelo n.º 1 ao Modelo n.º 4

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1962/08/18000/10731074.pdf))

Ministério da Marinha, 7 de Agosto de 1962. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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