Portaria n.º 19377 — Abre um crédito na província ultramarina de Moçambique destinado a fazer face ao pagamento da renda da casa onde…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Abre um crédito na província ultramarina de Moçambique destinado a fazer face ao pagamento da renda da casa onde funcionará o Liceu Nacional de Nampula no corrente ano
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 13.º do Decreto n.º 35770, de 29 de Julho de 1946, abrir, em Moçambique, um crédito especial de 112500$00 a inscrever em adicional ao artigo 336.º, capítulo 4.º, da tabela orçamental de despesa ordinária para o ano económico de 1962, destinado a fazer face ao pagamento da renda da casa onde funcionará o Liceu Nacional de Nampula no corrente ano, tomando como contrapartida as disponibilidades existentes nas seguintes verbas da referida tabela de despesa:
CAPÍTULO 4.º — Administração geral e fiscalização
Artigo 181.º, n.º 1) «Serviços de instrução - Distrito de Lourenço Marques - Ensino liceal - Liceu António Enes - Diversos encargos - Encargos das instalações - Rendas de casa» ... 100000$00
Artigo 198.º, n.º 1) «Serviços de instrução - Distrito de Lourenço Marques - Ensino técnico - Escola Comercial de Lourenço Marques - Diversos encargos - Encargos das intalações - Rendas de casa» ... 12500$00
... 112500$00
Ministério do Ultramar, 1 de Setembro de 1962. - Pelo Ministro do Ultramar, João da Costa Freitas, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Costa Freitas.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).