Portaria n.º 19396 — Substitui a importância indicada no n.º 1) da Portaria n.º 19269 e abre créditos na província ultramarina de Angola…

Tipo Portaria
Publicação 1962-09-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Substitui a importância indicada no n.º 1) da Portaria n.º 19269 e abre créditos na província ultramarina de Angola destinados a reforçar verbas da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor naquela província

Histórico de alterações JSON API

Considerando que se torna indispensável dar a aplicação proposta pelo Governo-Geral da província de Angola a parte dos saldos apurados em dotações de objectivos inscritos nos programa de execução do II Plano de Fomento autorizado para 1961 no reforço de dotações de objectivos correspondentes constantes do programa de execução do ano corrente;

Tendo em vista a autorização concedida pelo Conselho Económico em sessão de 17 de Outubro do ano findo:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos dos artigos 11.º, alínea h), 13.º e 16.º do Decreto n.º 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugados com o artigo 5.º do Decreto n.º 40712, de 1 de Agosto de 1956, o seguinte:

1) Substituir pela quantia de 23080983$17 a importância indicada no n.º 1) da Portaria n.º 19269, publicada no Diário do Governo n.º 156, 1.ª série, de 10 de Julho último.

2) Que o Governo-Geral da província de Angola abra estes créditos especiais:

1.º Um de 15075170$76, tomando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos, destinado a reforçar com as quantias que se indicam as seguintes verbas da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor:

Capítulo 12.º, artigo 1440.º «II Plano de Fomento - Lei n.º 2094, de 25 de Novembro de 1958»:

4) «Comunicações e transportes»:

b)

«Caminhos de ferro»:

1) «Luanda» ... 700947$36

f)

«Aeroportos e material aeronáutico» ... 3756578$04

g)

«Telecomunicações» ... 800000$00

5) «Instrução e saúde»:

a)

«Construção e apetrechamento de instalações escolares» ... 9458041$2

6) «Melhoramentos locais»:

a)

«Participação no estudo, projecto e execução de obras de interesse local» ... 359603$84

... 15075170$76

2.º Um de 26375119$27, tomando como contrapartida disponibilidades do Fundo de Fomento, para reforçar as seguintes verbas da mesma tabela de despesa com estas importâncias:

Capítulo 12.º, artigo 1440.º «II Plano de Fomento - Lei n.º 2094, de 25 de Novembro de 1958»:

4) «Comunicações e transportes»:

b)

«Caminhos de ferro»:

1) «Luanda» ... 2357551$22

e)

«Portos»:

1) «Luanda» ... 3346443$71

2) «Lobito» ... 2637425$86

3) «Moçâmedes» ... 5000000$00

5) «Melhoramento e apetrechamento de portos secundários» ... 5000000$00

f)

«Aeroportos e material aeronáutico» ... 2069816$49

g)

«Telecomunicações» ... 5000000$00

5) «Instrução e saúde»:

a)

«Construção e apetrechamento de instalações escolares» ... 541958$48

6) «Melhoramentos locais»:

a)

«Participação no estudo, projecto e execução de obras de interesse local» ... 421923$51

... 26375119$27

Ministério do Ultramar, 17 de Setembro de 1962. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos João da Silva Moreira Rato, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - Moreira Rato.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).