Portaria n.º 19412 — Constitui na dependência da delegação da Direcção do Serviço de Material na 3.ª região aérea o depósito de material da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1963-08-17, Portaria n.º 20014 — Fixa os quadros do pessoal da Força Aérea na 3.ª região aérea - Revo…
Constitui na dependência da delegação da Direcção do Serviço de Material na 3.ª região aérea o depósito de material da Força Área n.º 3
Convindo constituir na 3.ª região aérea um depósito de material:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar e pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:
1.º Na dependência da delegação da Direcção do Serviço de Material na 3.ª região aérea, é constituído o depósito de material da Força Aérea n.º 3.
2.º Os quadros do pessoal do referido depósito são os constantes do mapa anexo.
Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 2 de Outubro de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Kaulza Oliveira de Arriaga.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - A. Moreira.
Depósito de material da Força Aérea n.º 3
A) Oficiais e oficiais milicianos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1962/10/22700/13121312.pdf))
B) Sargentos e sargentos milicianos, praças readmitidas e praças não readmitidas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1962/10/22700/13121312.pdf))
C) Pessoal civil contratado
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1962/10/22700/13121312.pdf))
Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 2 de Outubro de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Kaulza Oliveira de Arriaga.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).