Portaria n.º 19418 — Mantém o disposto nas Portarias n.os 15409 e 18760, que regulam, respectivamente, a produção de cevada dística para…
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Mantém o disposto nas Portarias n.os 15409 e 18760, que regulam, respectivamente, a produção de cevada dística para malte e para semente, e manda alargar os prazos de inscrição para a cultura do mesmo produto
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, manter o disposto nas Portarias n.º 15409, de 6 de Junho de 1955, e n.º 18760, de 3 de Outubro de 1961, que, respectivamente, regulam a produção de cevada dística para malte e para semente, e alargar os prazos de inscrição para a cultura em causa para os períodos indicados:
Cevada dística para semente - 1 de Setembro a 15 de Outubro.
Cevada dística para malte - 1 de Setembro a 31 de Dezembro.
Secretaria de Estado da Agricultura, 3 de Outubro de 1962. - O Secretário de Estado da Agricultura, João Mota Pereira de Campos.
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