Portaria n.º 19424 — Fixa as unidades das tropas pára-quedistas estacionadas na área da 1.ª região aérea, que constituem um regimento de…

Tipo Portaria
Publicação 1962-10-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa as unidades das tropas pára-quedistas estacionadas na área da 1.ª região aérea, que constituem um regimento de caçadores pára-quedistas, localizado em Tancos - Revoga a Portaria n.º 18462

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Convindo, de harmonia com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42073, de 31 de Dezembro de 1958, fixar as unidades das tropas pára-quedistas estacionadas na área da 1.ª região aérea, assim como as suas designações, localização, organização, efectivos e dependência:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:

1.º As unidades referidas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42073, de 31 de Dezembro de 1958, constituem um regimento de caçadores pára-quedistas, localizado em Tancos.

2.º o regimento referido no número anterior compreende:

a)

Órgãos de comando, administração e manutenção:

Comando.

Instrução e treino operacional.

Secretaria, justiça e arquivo.

Centro cripto e de comunicações.

Conselho administrativo.

Companhia de pessoal.

Centro de assistência moral, religiosa e social.

Secção e destacamentos de saúde.

Secção veterinária e de inspecção de alimentos.

Companhia de material e infra-estruturas.

b)

Órgão de recrutamento e mobilização:

Centro de recrutamento e mobilização.

c)

Unidade de instrução:

Batalhão de instrução.

d)

Unidade de combate:

Batalhão de caçadores pára-quedistas n.º 11.

No mesmo regimento podem ser constituídos clubes de oficiais, sargentos e praças.

3.º O organograma e os efectivos do mesmo regimento serão fixados por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica.

4.º O regimento de caçadores pára-quedistas depende da Direcção do Serviço de Recrutamento e Instrução da Força Aérea, verificando-se, contudo, as seguintes subordinações do ponto de vista técnico:

a)

O centro cripto e de comunicações, da Direcção do Serviço de Comunicações e Tráfego Aéreo;

b)

O conselho administrativo, da Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade;

c)

A companhia de pessoal, no que respeita à preparação literária, da Direcção do Serviço de Recrutamento e Instrução;

d)

O centro de assistência moral, religiosa e social, do capelão-chefe da Força Aérea;

e)

A secção e destacamentos de saúde e a secção veterinária e de inspecção de alimentos, da Direcção do Serviço de Saúde;

f)

A companhia de material e infra-estruturas, no respeitante a material, da Direcção do Serviço de Material;

g)

A companhia de material e infra-estruturas, no respeitante a infra-estruturas, da Direcção do Serviço de Infra-Estruturas.

5.º O batalhão de caçadores pára-quedistas n.º 11 ou elementos seus são postos, para emprego em exercícios ou manobras e em guerra, à disposição dos comandos das regiões ou zonas aéreas. Por sua vez, estes comandos podem colocar aquele batalhão ou elementos:

Para apoio logístico, na dependência de comandos de forças terrestres;

Para operações, à disposição de comandos operacionais responsáveis pelo emprego conjunto de meios terrestres, navais e aéreos ou de comandos de forças terrestres.

6.º É revogada a Portaria n.º 18462, de 5 de Maio de 1961.

Secretaria de Estado da Aeronáutica, 9 de Outubro de 1962. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Kaulza Oliveira de Arriaga.

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