Portaria n.º 19425 — Cria no Instituto Superior de Estudos Ultramarinos o Centro de Estudos Missionários, com o fim de, em colaboração com a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria no Instituto Superior de Estudos Ultramarinos o Centro de Estudos Missionários, com o fim de, em colaboração com a Junta de Investigações do Ultramar, estimular e promover o estudo dos fenómenos missionários
Considerando a importância dos trabalhos realizados pela Missão de Estudos de Missionologia, que demonstraram a necessidade de manter uma investigação e informação actualizadas dos problemas missionológicos;
Considerando que, realizados importantes estudos de campo, a experiência mostra ser útil assegurar os meios indispensáveis para um trabalho de gabinete;
Visto o que foi proposto pelo Instituto Superior de Estudos Ultramarinos e usando da competência prevista no § único do artigo 7.º do Decreto n.º 43957, de 9 de Outubro de 1961;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, o seguinte:
1.º É criado no Instituto Superior de Estudos Ultramarinos o Centro de Estudos Missionários, com o fim de, em colaboração com a Junta de Investigações do Ultramar, estimular e promover o estudo dos fenómenos missionários, observando e expondo especialmente os fundamentos, características e resultados das acções missionárias.
§ único. Nas atribuições referidas neste número incluem-se especialmente.
Fomentar o estudo dos problemas missionários;
Estudar as várias religiões mundiais, principalmente as professadas em território nacional;
Organizar missões, colóquios e seminários de estudos;
Manter a periodicidade do Anuário Missionário Católico Português e do Atlas Missionário Português;
Publicar, pela Junta de Investigações do Ultramar, os seus trabalhos.
2.º O Centro será dirigido pelo professor de Missionologia do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos ou, no caso de inconveniência para o serviço, pelo professor que o Ministro do Ultramar designar.
3.º O director será assistido por um conselho consultivo, composto pelas seguintes entidades:
Representante do Gabinete dos Negócios Políticos do Ministério do Ultramar;
Representante das corporações missionárias masculinas;
Representante corporações missionárias femininas;
Um professor do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos, designado pelo Ministro do Ultramar.
§ único. As funções de direcção e de vogal são gratuitas.
4.º O pessoal do Centro será admitido por despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta fundamentada da comissão executiva da Junta de Investigações do Ultramar.
5.º A Junta de Investigações do Ultramar dotará o Centro com o subsídio necessário ao seu funcionamento, mediante orçamento aprovado pelo Ministro do Ultramar.
6.º Transitam para o Centro todos os livros e demais objectos pertença da Missão de Estudos de Missionologia, assim como o saldo existente no respectivo orçamento no ano corrente.
Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional, 9 de Outubro de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira. - O Ministro da Educação Nacional, Manuel Lopes de Almeida.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).