Portaria n.º 19444 — Modifica a duração dos cursos que funcionam na Academia Militar ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.º 42151…

Tipo Portaria
Publicação 1962-10-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Exército
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Modifica a duração dos cursos que funcionam na Academia Militar ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.º 42151, alterado pela Portaria n.º 17894

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Considerando a necessidade de antecipar temporàriamente a conclusão dos cursos da Academia Militar, bem como as datas do ingresso dos alunos nos quadros permanentes a que se destinam;

Tendo em consideração a faculdade conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43805, de 19 de Julho de 1961, ouvido o Secretário de Estado da Aeronáutica, nos termos do § único do mesmo artigo:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Exército:

1.º Em relação aos cursos que funcionam na Academia Militar ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.º 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, alterado pela Portaria n.º 17894, de 10 de Agosto de 1960, observar-se-á o seguinte:

a)

Os cursos de Infantaria, Artilharia, Cavalaria e Administração Militar (Exército e Força Aérea) terão os correspondentes 4.os anos reduzidos a um trimestre, que se designará por «4.º ano reduzido»; logo que for considerado possível, serão os cursos reduzidos a três anos; b) O curso de Aeronáutica é reduzido a três anos;

c)

Os cursos de Engenharia mantêm a duração total fixada no Decreto-Lei n.º 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, mas o 4.º ano dos diferentes ramos passa a ter duração igual à dos restantes anos frequentados na Academia enquanto não for possível a sua supressão;

d)

É suspensa a realização do estágio interforças armadas a que se refere o § 1.º do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42151, de 12 de Fevereiro de 1959.

2.º Os alunos que façam parte dos cursos referidos no n.º 1.º e que, por perda de ano, forem alcançados pelos cursos posteriores, são, em princípio, integrados nestes cursos, devendo a Academia neste caso tomar as providências necessárias para fazer face às diferenças de organização que se verifiquem.

3.º Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43805, de 19 de Julho de 1961, os detalhes de organização dos cursos serão publicados por despachos do Ministro do Exército, ouvido o Secretário de Estado da Aeronáutica na parte respectiva.

Ministérios das Finanças e do Exército, 17 de Outubro de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro do Exército, Mário José Pereira da Silva.

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