Portaria n.º 19521 — Determina que o Instituto Superior de Estudos Ultramarinos passe a designar-se «Instituto Superior de Ciências Sociais…

Tipo Portaria
Publicação 1962-11-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que o Instituto Superior de Estudos Ultramarinos passe a designar-se «Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina»

Histórico de alterações JSON API

Visto o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 38300, de 15 de Junho de 1951, e tendo sido publicada a remodelação aprovada pelo Decreto n.º 43957, de 9 de Outubro de 1961;

Visto o disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 44644, de 24 de Outubro de 1962:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, o seguinte:

O Instituto Superior de Estudos Ultramarinos passa a designar-se «Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina».

Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional, 24 de Novembro de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira. - O Ministro da Educação Nacional, Manuel Lopes de Almeida.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).