Portaria n.º 19540 — Estabelece o regime provisório para o funcionamento da delegação em Luanda da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para…

Tipo Portaria
Publicação 1962-12-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde e Assistência - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece o regime provisório para o funcionamento da delegação em Luanda da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para exploração das apostas mútuas desportivas em Angola

Histórico de alterações JSON API

Enquanto não for publicado o regulamento dos serviços da delegação em Luanda da Santa Casa da Misericórdia para exploração das apostas mútuas desportivas em Angola, já em funcionamento, de harmonia com o § 2.º do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 9 de Julho de 1961:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, nos termos do § 1.º do artigo 17.º do referido diploma legal, estabelecer, provisòriamente, o seguinte:

1.º As despesas de funcionamento da delegação em Luanda serão efectuadas por contas de depósito, até à aprovação do orçamento privativo;

2.º Durante o corrente ano poderá prolongar-se para além do horário normal do funcionamento dos serviços o trabalho do pessoal em serviço na delegação, com vista à maior rapidez possível na sua completa instalação e ao estabelecimento da rede de agências nas mais importantes localidades da província de Angola;

3.º Tendo em atenção as grandes distâncias e as dificuldades de comunicação com a maioria das localidades onde vão ser instaladas agências do Totobola, são autorizadas, sempre que necessárias, as deslocações por via aérea e por táxis dentro das cidades do pessoal encarregado da sua instalação e fiscalização;

4.º Os vencimentos, gratificações, remunerações por serviços extraordinários, abonos de família e subsídios de renda de casa, a abonar de harmonia com a legislação em vigor no ultramar, serão pagos conforme a tabela que se segue:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1962/12/27700/16201620.pdf))

Nota. - O subsídio de renda de casa é abonado aos funcionários que sejam casados cujas mulheres vivam no ultramar em comunhão de mesa e habitação.

5.º Aos funcionários do quadro deslocados da sede para Luanda poderão ser abonadas as diferenças entre as respectivas remunerações e abonos de família processados na metrópole e os valores constantes da tabela referida no número anterior;

6.º As remunerações aos membros dos júris de escrutínio e reclamações poderão ser também abonadas de harmonia com a tabela seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1962/12/27700/16201620.pdf))

7.º O disposto nesta portaria produz efeito a partir de 1 de Setembro próximo passado;

8.º Uma vez publicada a portaria regulamentadora do funcionamento da delegação em Luanda, serão feitos os reajustamentos motivados por qualquer alteração que vier a verificar-se.

Ministério da Saúde e Assistência, 3 de Dezembro de 1962. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).