Portaria n.º 19599 — Designa as importâncias a abonar durante o ano de 1963 às embaixadas e legações de Portugal junto de vários países, a…

Tipo Portaria
Publicação 1962-12-29
Última atualização 1963-10-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1963-10-21, Portaria n.º 20129 — Mandam abonar às Embaixadas de Portugal em Copenhaga e em Pretória, …

Designa as importâncias a abonar durante o ano de 1963 às embaixadas e legações de Portugal junto de vários países, a fim de poderem ocorrer a despesas com o custeio das casas que são propriedade do Estado

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, abonar durante o ano de 1963 às embaixadas e legações de Portugal abaixo designadas as quantias mensais que se indicam, a fim de poderem ocorrer a despesas com o custeio das casas que são propriedade do Estado:

Embaixadas:

Bona ... 4250$00

Berna ... 5700$00

Buenos Aires ... 1900$00

Caracas ... 4400$00

Copenhaga ... 3800$00

Haia ... 4250$00

Karachi ... 2350$00

Léopoldville ... 2850$00

Londres ... 14250$00

Madrid ... 10000$00

Oslo ... 4750$00

Otava ... 3850$00

Paris ... 14000$00

Pretória ... 4000$00

Rio de Janeiro ... 9500$00

Vaticano ... 9500$00

Washington ... 14250$00

Legações de 2.ª classe:

Banguecoque ... 1900$00

Jacatra ... 950$00

Ministério dos Negócios Estrangeiro, 29 de Dezembro de 1962. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.

(Não carece de visto ou anotação do Tribunal de Contas).

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).