Portaria n.º 19606 — Manda inscrever duas rubricas na tabela de despesa do orçamento privativo das forças navais ultramarinas em vigor na…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Manda inscrever duas rubricas na tabela de despesa do orçamento privativo das forças navais ultramarinas em vigor na província de Angola
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42559, de 3 de Outubro de 1959, inscrever na tabela de despesa do orçamento privativo das forças navais ultramarinas em vigor na província de Angola para o corrente ano as seguintes rubricas:
Despesas com o material:
Artigo 4.º, n.º 2), alínea h) «Aquisições de utilização permanente - Móveis - Extintores e outro material de incêndio» ... 10000$00
Artigo 8.º-A, n.º 1) «Encargos das instalações - Rendas de prédios rústicos e urbanos para instalação de serviços» ... 14400$00
... 24400$00
tomando como contrapartida as seguintes disponibilidades da mesma tabela de despesa:
Despesas com o material:
Artigo 4.º, n.º 2), alínea g) «Aquisições de utilização permanente - Móveis - Instrumentos músicos e seus sobresselentes, estantes metálicas, composição e partituras para bandas de música» ... 10000$00
Pagamento de serviços e diversos encargos:
Artigo 8.º, n.º 3), alínea b) «Despesas de comunicações - Transportes - De pessoal - A pagar na metrópole» ... 14400$00
... 24400$00
Presidência do Conselho, 31 de Dezembro de 1962. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - Peixoto Correia.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).