Decreto n.º 44146 — Regula a constituição dos júris dos exames finais das escolas universitárias, exceptuadas as Faculdades de Direito
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regula a constituição dos júris dos exames finais das escolas universitárias, exceptuadas as Faculdades de Direito
Tendo a experiência mostrado a necessidade de se estender às restantes escolas universitárias, salvo as Faculdades de Direito, o preceituado nos §§ 1.º e 2.º do artigo 19.º do Decreto n.º 41341, de 30 de Outubro de 1957, para as Faculdades de Letras;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Nas escolas universitárias os júris dos exames finais são constituídos por três elementos, designados pelo director, um dos quais não pode deixar de ser professor catedrático ou professor extraordinário ou primeiro-assistente com regência de aulas teóricas. Preside o mais categorizado e, em caso de igualdade de categoria, o mais antigo. Ao director cabe, porém, sempre a presidência dos júris de que fizer parte.
§ 1.º O Ministro da Educação Nacional poderá autorizar, a título excepcional e sob proposta fundamentada do director, que os júris sejam constituídos apenas por dois elementos.
§ 2.º O disposto no presente diploma não é aplicável às Faculdades de Direito, nas quais continuará a observar-se o preceituado no artigo 5.º do Decreto n.º 41116, de 17 de Maio de 1957.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Janeiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Lopes de Almeida.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).