Decreto n.º 44149 — Modifica transitòriamente o processo de nomeação dos primeiros-sargentos das armas e serviços para a matrícula na…

Tipo Decreto
Publicação 1962-01-08
Última atualização 1964-10-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1964-10-17, Decreto n.º 45972 — Altera o processo de nomeação dos primeiros-sargentos para a frequênc…

Modifica transitòriamente o processo de nomeação dos primeiros-sargentos das armas e serviços para a matrícula na Escola Central de Sargentos

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Considerando a conveniência, em face das actuais circunstâncias, de modificar transitòriamente o processo de nomeação dos primeiros-sargentos das armas e serviços para a matrícula na Escola Central de Sargentos, por não ser aconselhável que as nomeações recaiam nos primeiros-sargentos que se encontram no ultramar ou nos já nomeados para serviço no ultramar;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É adiada a nomeação para a matrícula na Escola Central de Sargentos aos primeiros-sargentos de qualquer arma ou serviço que se encontram nas províncias ultramarinas e aos já nomeados para serviço no ultramar.

§ único. A doutrina do corpo deste artigo é igualmente aplicada, quanto a frequência do curso, aos primeiros-sargentos que, tendo frequentado o 1.º ano do curso, não tenham obtido aproveitamento.

Art. 2.º Os primeiros-sargentos nas condições do artigo 1.º e seu parágrafo único serão promovidos a sargento-ajudante na data em que lhes pertenceria se tivessem frequentado normalmente o curso da Escola Central de Sargentos, só podendo, porém, ser promovidos a alferes depois de frequentarem com aproveitamento o referido curso.

§ único. A situação em que ficarão os sargentos-ajudantes promovidos nos termos deste artigo que não obtiverem aproveitamento na frequência do curso será regulada por diploma a publicar oportunamente.

Art. 3.º Para a promoção a alferes, os sargentos-ajudantes nas condições do artigo 2.º serão ordenados segundo a classificação obtida no curso da Escola Central de Sargentos, ocupando o seu lugar entre os seus camaradas de curso que frequentaram aquela Escola na altura própria.

Art. 4º O limite de idade fixado na alínea b) do artigo 3.º do Decreto n.º 40423, de 6 de Dezembro de 1955, não terá aplicação aos sargentos referidos no artigo 2.º, devendo estes regressar imediatamente após o termo da comissão obrigatória ao ultramar.

Art. 5.º Em consequência, são alterados, transitòriamente, o artigo 5.º do Decreto n.º 22039, de 28 de Dezembro de 1932, o artigo 5.º e o § único do artigo 23.º do Decreto n.º 40423, de 6 de Dezembro de 1955, e o artigo 17.º do Regulamento para a Promoção aos Postos Inferiores do Exército, aprovado pela Portaria n.º 6972, de 26 de Novembro de 1930, com a redacção completada pelo artigo 35.º do Decreto n.º 40423, de 6 de Dezembro de 1955, que promulgou o Regulamento da Escola Central de Sargentos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 8 de Janeiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva.

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