Decreto n.º 44157 — Aprova o Regulamento das Informações de Serviço e dos Concursos do Pessoal Técnico e do Pessoal de Traduções do…

Tipo Decreto
Publicação 1962-01-17
Última atualização 1969-11-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 137

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1969-11-04, Decreto n.º 49354 — Aprova o Regulamento dos Concursos do Pessoal Técnico e do Pessoal de…

Aprova o Regulamento das Informações de Serviço e dos Concursos do Pessoal Técnico e do Pessoal de Traduções do Laboratório Nacional de Engenharia Civil

Histórico de alterações JSON API

Art. 76.º A classificação final do concurso de promoção a experimentador-chefe será obtida conforme indicado no artigo 26.º, observando-se o disposto no seu § único.

Art. 77.º Considera-se aplicável o disposto no artigo 27.º e seu § único.

A experimentador de 1.ª classe e a ajudante de experimentador de 1.ª classe

Art. 78.º Os concursos de promoção a experimentador de 1.ª classe e a ajudante de experimentador de 1.ª classe serão, em regra, abertos por prazo não inferior a 60 dias.

Art. 79.º Cada candidato deverá apresentar dentro do prazo de abertura do concurso os seguintes elementos:

a)

Resenha, subscrita pelo candidato, da actividade desenvolvida desde a admissão na categoria a que pertence;

b)

Declaração a que se refere o Decreto-Lei n.º 27003, de 14 de Setembro de 1936;

c)

Quaisquer documentos que o candidato entenda deverem ser apreciados pelo júri.

§ único. Não carecem de ser selados os documentos referidos nas alíneas a) e c) do corpo do presente artigo.

Art. 80.º Considera-se aplicável o disposto no artigo 73.º

Art. 81.º As provas documentais dos concursos de promoção a experimentador de 1.ª classe e a ajudante de experimentador de 1.ª classe consistem na apreciação das qualidades referidas, respectivamente, nos artigos 5.º e 6.º, segundo o critério de classificação indicado no corpo do artigo 9.º, reveladas desde a admissão na categoria a que pertence o candidato, com base nas informações de serviço e nos elementos referidos nas alíneas a) e c) do artigo 79.º

§ único. É aplicável o disposto no § único do artigo 31.º

Art. 82.º As provas práticas dos concursos, as quais terão lugar em dias diferentes para cada candidato, são as seguintes:

Prova A - Prova oral pública destinada à apreciação dos conhecimentos técnicos do candidato e dos trabalhos que realizou desde a admissão na categoria a que pertence, durante um período não superior a 1 hora e 30 minutos.

Prova B - Prova destinada a apreciação da aptidão do candidato para o trabalho de laboratório.

Prova C - Prova escrita de conhecimento de línguas, consistindo na tradução de textos técnicos em francês e inglês, com uma duração não superior a 1 hora e 30 minutos.

§ único. Considera-se aplicável o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 32.º

Art. 83.º A classificação final dos concursos de promoção a experimentador de 1.ª classe e a adjudante de experimentador de 1.ª classe será obtida conforme indicado no artigo 26.º, observando-se o disposto no seu § único.

Art. 84.º Considera-se aplicável o disposto no artigo 27.º e seu § único.

CAPÍTULO VII — Concursos de promoção dos desenhadores e dos auxiliares de laboratório

A desenhador-chefe

Art. 85.º Os concursos para o preenchimento de lugares de desenhador-chefe serão, em regra, abertos por um prazo não inferior a 60 dias e do respectivo anúncio constará a preparação escolar exigida e, eventualmente, limitações sobre a admissibilidade de candidatos do sexo feminino. A sua validade será de 2 anos, contados da data da publicação no Diário do Governo da lista das classificações atribuídas aos candidatos.

Art. 86.º Cada candidato que for desenhador do quadro do Laboratório deverá apresentar dentro do prazo de abertura do concurso os elementos referidos no corpo do artigo 79.º, sendo aplicável o disposto no seu § único.

Art. 87.º Cada candidato estranho ao quadro do Laboratório deverá apresentar dentro do prazo de abertura do concurso os elementos referidos nas alíneas a) a f) do corpo do artigo 14.º e ainda os seguintes:

a)

Resenha pormenorizada da sua actividade profissional que permita ajuizar os méritos e a experiência do candidato;

b)

Declaração, passada por entidade idónea, com assinatura reconhecida, ou certificado oficial, atestando que o candidato já exerceu funções de chefia de sala de desenho por período não inferior a quatro anos, indicando o número e a qualificação dos seus subordinados.

§ único. É aplicável o disposto no § único do artigo 14.º

Art. 88.º Não poderão ser admitidos como desenhadores-chefes indivíduos com menos de 30 anos.

Art. 89.º Aos concursos para preenchimento dos lugares de desenhador-chefe é aplicável o disposto no artigo 16.º e seu § 1.º

Art. 90.º As provas documentais para os candidatos que forem desenhadores do quadro do Laboratório consistem na apreciação das informações de serviço e dos elementos referidos nas alíneas a) e c) do corpo do artigo 79.º Para os restantes candidatos as provas documentais constam da apreciação dos elementos referidos nas alíneas a) e b) do corpo do artigo 87.º e na alínea f) do corpo do artigo 14.º e de informações colhidas directamente pelo júri, em especial mediante entrevista pessoal dos candidatos considerados recrutáveis numa primeira apreciação.

§ 1.º Às provas documentais será atribuída uma classificação de 0 a 20, sendo reprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 14.

§ 2.º A publicação da lista dos candidatos aprovados será feita simultâneamente com o calendário das provas práticas, o qual incluirá a indicação da ordem de apresentação à prova pública.

Art. 91.º As provas práticas dos candidatos aprovados nas provas documentais, as quais terão lugar em dias diferentes para cada candidato, são as seguintes:

Prova A - Prova oral pública destinada à apreciação dos conhecimentos técnicos do candidato, durante um período não superior a 1 hora e 30 minutos.

Prova B - Prova de desenho destinada à apreciação dos conhecimentos técnicos e da aptidão manual do candidato, com duração não superior a dezoito horas.

§ 1.º A cada prova prática será atribuída uma classificação de 0 a 20, considerando-se como classificação das provas práticas a média, arredondada às décimas, das classificações obtidas nas duas provas.

§ 2.º Serão reprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 14 numa das provas práticas.

Art. 92.º A classificação final do concurso para o preenchimento de lugares de desenhador-chefe será a média das classificações obtidas nas provas documentais e nas provas práticas.

§ único. Só será publicada a ordenação das classificações finais dos candidatos.

Art. 93.º Considera-se aplicável o disposto no artigo 27.º e seu § único.

A desenhador de 1.ª classe e a auxiliar de laboratório de 1.ª classe

Art. 94.º Aos concursos de promoção a desenhador de 1.ª classe e a auxiliar de laboratório de 1.ª classe é aplicável o disposto no artigo 35.º e no artigo 36.º e seu § único.

Art. 95.º Considera-se extensivo aos concursos referidos no artigo anterior o estabelecido no artigo 37.º e respectivo § único, observando-se o disposto no § 1.º do artigo 60.º

Art. 96.º Às provas documentais dos concursos é aplicável o disposto no artigo 38.º e seu § único, referindo-se a apreciação das qualidades ao período decorrido desde a admissão do candidato na categoria a que pertence.

Art. 97.º As provas práticas dos concursos de promoção a desenhador de 1.ª classe e auxiliar de laboratório de 1.ª classe, as quais terão lugar em dias diferentes para cada candidato, são as indicadas no corpo do artigo 39.º para os concursos de estágio das respectivas categorias, observando-se o disposto nos seus parágrafos.

Art. 98.º A classificação final dos concursos será obtida conforme indicado no artigo 26.º, observando-se o disposto no seu § único.

Art. 99.º Considera-se aplicável o disposto no artigo 27.º e seu § único.

Ministério das Obras Públicas, 17 de Janeiro de 1962. - O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1962/01/01200/00480059.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).