Decreto n.º 44160 — Permite que as Inspecções Bancárias de Moçambique e de Angola procedam, sempre que as circunstâncias o aconselhem, a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite que as Inspecções Bancárias de Moçambique e de Angola procedam, sempre que as circunstâncias o aconselhem, a exames de escritas de quaisquer comerciantes em nome individual ou colectivo, com o objectivo de verificar se se opera a transferência de capitais para o exterior, contra as disposições legais que disciplinam essas transferências
Tornando-se necessário evitar transferências ilegais de capitais para o exterior, que se vêm operando em Moçambique e Angola, com repercussões graves nas balanças de pagamentos daquelas províncias;
Considerando as disposições do Decreto n.º 21154, de 22 de Abril de 1932, e do Diploma Legislativo Ministerial n.º 86, de 26 de Outubro de 1961, pelo que se refere às atribuições das respectivas Inspecções Bancárias;
Por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. As Inspecções Bancárias de Moçambique e de Angola, no exercício das funções atribuídas, respectivamente, pelo Decreto n.º 21154, de 22 de Abril de 1932, e pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 86, de 26 de Outubro de 1961, poderão, sempre que as circunstâncias o aconselhem e mediante despacho do governador-geral, proceder a exames de escritas de quaisquer comerciantes em nome individual ou colectivo, com o objectivo de verificar se se opera a transferência de capitais para o exterior, contra as disposições legais que disciplinam essas transferências.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Janeiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - A. Moreira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).