Decreto n.º 44168 — Insere disposições destinadas a facilitar o recrutamento de oficiais para as tropas pára-quedistas
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Insere disposições destinadas a facilitar o recrutamento de oficiais para as tropas pára-quedistas
Tornando-se necessário providenciar no sentido de facilitar o recrutamento de oficiais para as tropas pára-quedistas;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Independentemente, e sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto n.º 42075, de 31 de Dezembro de 1958, podem ser recrutados subalternos pára-quedistas entre os militares que tenham terminado com aproveitamento o curso de infantaria da Academia Militar e respectivo tirocínio, imediatamente após a conclusão deste tirocínio, e que:
Tenham prèviamente declarado desejar servir nas tropas pára-quedistas;
Sejam apurados nas provas e no exame referidos no § 1.º do artigo 2.º do Decreto n.º 42075;
Tenham aproveitamento no curso e tirocínio referidos no § 2.º do mesmo artigo 2.º
§ 1.º As provas e exame referidos na alínea b) do corpo deste artigo podem ter lugar durante a frequência do último ano do curso de infantaria da Academia Militar ou durante a frequência do respectivo tirocínio.
§ 2.º O curso e tirocínio de pára-quedismo referidos na alínea c) do corpo deste artigo devem ter lugar imediatamente após o termo do tirocínio do curso de infantaria.
Art. 2.º A Secretaria de Estado da Aeronáutica dará anualmente indicação ao Ministério do Exército do quantitativo de cadetes a admitir na Academia Militar com destino às tropas pára-quedistas, devendo as necessidades próprias do Exército em cadetes da arma de infantaria ser acrescidas daquele quantitativo.
§ único. Quando as necessidades conjuntas das tropas pára-quedistas e da arma de infantaria excederem o quantitativo dos militares que tenham terminado com aproveitamento o curso de infantaria da Academia Militar e respectivo tirocínio, a atribuição desses militares com destino às tropas pára-quedistas e à arma de infantaria será feita proporcionalmente às mesmas necessidades.
Art. 3.º O regime de recrutamento estabelecido pelo presente diploma só é aplicável aos militares que tenham ingressado no 1.º ano da Academia Militar a partir do ano lectivo de 1962-1963, inclusive.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Janeiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Mário José Pereira da Silva - Kaulza Oliveira de Arriaga.
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