Decreto n.º 44169 — Estabelece os requisitos necessários para serem tidas por verificadas as condições exigidas aos candidatos a guardas…

Tipo Decreto
Publicação 1962-01-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
Fonte DRE
artigos 2

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Estabelece os requisitos necessários para serem tidas por verificadas as condições exigidas aos candidatos a guardas dos serviços prisionais pelo Decreto n.º 41227 - Permite ao Ministro da Justiça autorizar, por simples despacho, a prorrogação por dois anos do prazo a que se refere o artigo 6.º do Decreto n.º 42186

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Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º As condições exigidas aos candidatos a guardas dos serviços prisionais pelo Decreto n.º 41227, de 9 de Agosto de 1957, para efeitos de provimento em vagas efectivas, sem excepção da que se refere à idade máxima, têm-se por verificadas desde que os candidatos aprovados nos cursos referidos no artigo 21.º daquele diploma as preencham na altura do seu provimento em vagas interinas ou provisórias.

Art. 2.º Quando as circunstâncias o aconselhem, pode o Ministro da Justiça, por simples despacho, autorizar a prorrogação por dois anos do prazo a que se refere o artigo 6.º do Decreto n.º 42186, de 19 de Março de 1959.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Janeiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - João de Matos Antunes Varela.

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