Decreto-Lei n.º 44186 — Regula o provimento de vários lugares do quadro do pessoal do Fundo das Casas Económicas, criado pelo Decreto-Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1962-02-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula o provimento de vários lugares do quadro do pessoal do Fundo das Casas Económicas, criado pelo Decreto-Lei n.º 44020

Histórico de alterações JSON API

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º No quadro do pessoal do Fundo das Casas Económicas, criado pelo Decreto-Lei n.º 44020, de 9 de Novembro de 1961, serão providos:

a)

Os lugares de técnicos de 1.ª e 2.ª classes e chefes de brigada, nos termos do corpo do artigo 68.º do Regulamento do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, aprovado pelo Decreto n.º 37268, de 31 de Dezembro de 1948;

b)

Os lugares de agentes de 1.ª classe, agentes de 2.ª classe e desenhador, por concursos de provas públicas a que serão admitidos, respectivamente:

1) Agentes de 2.ª classe;

2) Indivíduos dos quadros do Ministério ou estranhos a eles com a habilitação mínima do curso geral dos liceus ou equivalente;

3) Indivíduos daqueles quadros ou a eles estranhos com a mesma habilitação mínima ou o curso industrial;

c)

O lugar de assistente social-chefe, em indivíduo dos quadros do Ministério ou estranho a eles habilitado com o curso adequado;

d)

O lugar de assistente social de 1.ª classe, de entre os assistentes sociais de 2.ª classe;

e)

Os lugares de assistentes sociais de 2.ª classe, nos termos previstos na alínea c) deste artigo;

f)

Os lugares de fiscais, em indivíduos dos quadros do Ministério ou estranhos a eles habilitados com a 4.ª classe da instrução primária.

§ único. O concurso de provas públicas para provimento do lugar de desenhador poderá ser substituído por concurso documental quando assim for julgado conveniente.

Art. 2.º O primeiro provimento do lugar de assistente social de 1.ª classe será feito nos termos da alínea c) do artigo 1.º

Art. 3.º Aos concursos para o primeiro provimento dos lugares de agentes de 1.ª classe poderão ser admitidos indivíduos dos quadros do Ministério ou estranhos a eles com a habilitação mínima do curso geral dos liceus ou equivalente.

Art. 4.º Ao técnico de 1.ª classe do quadro referido no artigo 1.º competirá a chefia do serviço de inquéritos habitacionais.

Art. 5.º A inscrição no Orçamento Geral do Estado dos encargos resultantes da execução do Decreto-Lei n.º 44020, de 9 de Novembro de 1961, determinada no artigo 3.º desse diploma terá início no orçamento para o ano de 1962.

§ único. Os encargos previstos no corpo deste artigo serão satisfeitos, até 31 de Dezembro de 1961, pelas disponibilidades das dotações consignadas a pessoal no orçamento do Fundo das Casas Económicas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Fevereiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).