Decreto n.º 44239 — Reorganiza os serviços geográficos e cadastrais e de agrimensura das províncias ultramarinas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1966-08-26, Decreto n.º 47167 — Altera várias disposições dos Decretos n.os 43894 e 44239, que, respe…
Reorganiza os serviços geográficos e cadastrais e de agrimensura das províncias ultramarinas
Art. 69.º Além do pessoal fixado nos seus quadros, será contratado ou assalariado nos termos legais o pessoal coadjuvante que for necessário à acção dos serviços, por conta da verba global adequada inscrita no orçamento.
Art. 70.º As dotações orçamentais dos serviços destinadas ao pagamento de salários, de alimentação, vestuário, transporte e outras despesas com o pessoal serventuário e as destinadas a suportar as despesas com material constarão de verbas globais.
Art. 71.º É aplicável aos funcionários dos serviços geográficos e cadastrais o disposto no artigo 104.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ 1.º Os funcionários técnicos e os licenciados em Direito de categoria inferior à letra E só poderão exercer uma profissão liberal, não incompatível com as suas funções nos serviços, se para isso forem autorizados pelo governador da província.
§ 2.º A autorização referida no parágrafo anterior considera-se sempre concedida a título precário, podendo, por isso, ser revogada logo que se faça sentir que a actividade liberal dos funcionários beneficiários prejudica a sua actuação nos serviços ou traz para estes inconvenientes de qualquer ordem.
Art. 72.º São extintos os quadros do pessoal da Repartição, Central dos Serviços Geográficos e Cadastrais e em sua substituição criados os quadros da Direcção Provincial dos Serviços Geográficos e Cadastrais.
Art. 73.º Os quadros dos serviços geográficos e cadastrais são os que constam dos mapas anexos a este diploma, com as categorias que neles são atribuídas às unidades que os constituem, segundo o § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 74.º O pessoal dos actuais quadros será colocado, independentemente de qualquer formalidade ou visto e com todos os direitos adquiridos, mediante portaria publicada no Boletim Oficial, no quadro do pessoal referido no artigo 73.º, mantendo-se nas províncias onde actualmente presta serviço pela forma seguinte e dentro dos limites estabelecidos nos mapas anexos a este diploma:
Os inspectores chefes dos serviços transitam para os lugares de director provincial dos serviços;
Os chefes de divisão técnica transitam para os lugares de engenheiro geógrafo-chefe;
Os chefes de contencioso transitam para os lugares de adjunto administrativo;
Os engenheiros geógrafos nomeados ou contratados por verbas dos serviços, com mais de quatro anos de bom e efectivo serviço, transitam, dentro das vagas existentes e por ordem de antiguidade nos mesmos serviços, para os lugares de engenheiro geógrafo-chefe;
O adjunto da divisão de Moçambique transita para o lugar de chefe de contencioso;
Os topógrafos principais transitam para os lugares de topógrafo geómetra-chefe;
Os topógrafos de 1.ª classe transitam para os lugares de topógrafo geómetra;
Os topógrafos de 3.ª classe transitam para os lugares de topógrafo de 2.ª classe;
Os chefes de secretaria transitam para os lugares de chefe de secção;
Os primeiros-oficiais com mais de quatro anos na categoria ou com mais de quinze de bom e efectivo serviço transitam para os lugares de chefe de secção;
Os calculadores de 3.ª classe transitam para os lugares de calculadores de 2.ª classe;
Os desenhadores principais transitam para os lugares de desenhador cartográfico-chefe;
Os desenhadores de 1.ª e 2.ª classes transitam para os lugares de desenhador cartográfico;
Os desenhadores de 3.ª classe e os desenhadores auxiliares transitam para os lugares de desenhador;
Os restantes funcionários e agentes transitam, no mesmo regime de prestação de serviço, para os lugares de categoria igual à que presentemente possuem.
§ 1.º O actual chefe da Repartição dos Serviços de Agrimensura da índia transita para o lugar de engenheiro geógrafo-chefe e continua a desempenhar as funções de chefe de repartição dos mesmos serviços.
§ 2.º O lugar de piloto aviador fotogramétrico criado no quadro de pessoal contratado poderá ser provido pelo piloto aviador fotogramétrico contratado dos serviços de Angola, se assim o requerer no prazo de 30 dias.
§ 3.º Os lugares de operador de restituição principal poderão ser providos pelos operadores e pelos operadores de restituição de 1.ª classe que presentemente estão contratados nos serviços de Moçambique e de Angola, respectivamente, se assim o requererem no prazo de 30 dias.
Art. 75.º Os funcionários actualmente contratados poderão ser nomeados para os lugares de categoria igual à sua que ficarem vagos depois do movimento indicado no artigo 74.º, se o requererem no prazo de 30 dias.
Art. 76.º Para preenchimento das vagas que se mantiverem depois do movimento de pessoal referido nos artigos 74.º e 75.º abrir-se-ão concursos entre os funcionários de categoria imediatamente inferior com qualquer tempo de serviço.
§ 1.º Aos concursos para topógrafo de 1.ª classe e para desenhador cartográfico-chefe só serão admitidos, respectivamente, os topógrafos de 2.ª classe e os desenhadores cartográficos que anteriormente ao movimento referido tenham exercido as funções de topógrafo de 2.ª classe e de desenhado de 1.ª classe por mais de um ano.
§ 2.º Aos primeiros concursos para lugares de terceiro-oficial, desde que o número de vagas seja superior ao número de opositores legais poderão ser admitidos todos os aspirantes dos respectivos quadros com mais de dois anos de serviço, independentemente das suas habilitações.
§ 3.º O provimento dos lugares criados de novo no quadro privativo permanente, para o concurso dos quais não haja opositores no quadro, será feito por escolha pelo governador da província de entre os funcionários que presentemente se encontram desempenhando as mesmas funções em regime de assalariamento.
§ 4.º No caso de não ser possível preencher os lugares por falta de opositores dos serviços, mesmo depois de se ter recorrido à faculdade conferida ao Ministro pelo artigo 70.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, poderá abrir-se concurso entre funcionários de categoria igual à dos opositores legais que pertençam a outros serviços públicos da província.
Art. 77.º O provimento dos lugares criados nos quadros de pessoal contratado e de pessoal assalariado será feito por escolha pelo governador da província de entre os funcionários e agentes dos serviços que presentemente se encontram desempenhando as mesmas ou similares funções, contratados ou assalariados por verbas globais.
Art. 78.º Para a execução deste diploma os governadores publicarão o regulamento dos serviços, no qual se estabelecerá em especial:
A organização interna dos serviços, atribuições e competência dos funcionários;
Condições de admissão e de promoção de pessoal, programas e normas dos respectivos concursos, constituição dos júris e classificação dos candidatos;
Regulamento da escola de topografia e agrimensura e programas dos cursos.
Art. 79.º Este diploma entrará em vigor 60 dias depois da sua publicação no Diário do Governo.
§ único. O preenchimento dos lugares criados por este diploma efectuar-se-á à medida que forem orçamentadas as verbas respectivas, devendo os governos provinciais tomar as providências necessárias para que, entretanto, se mantenha a actividade dos serviços.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Março de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - A. Moreira.
MAPA I
Pessoal do quadro comum
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1962/03/05900/02390250.pdf))
MAPA II
Pessoal dos quadros privativos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1962/03/05900/02390250.pdf))
Ministério do Ultramar, 16 de Março de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano João José Moreira.
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