Decreto n.º 44272 — Estabelece o regime de tutela para o concelho da Calheta, do distrito do Funchal
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece o regime de tutela para o concelho da Calheta, do distrito do Funchal
Verificando-se, pelo inquérito a que mandou proceder o governador do distrito autónomo do Funchal, não ter sido possível realizar-se a sessão ordinária de Fevereiro do Conselho Municipal da Calheta, por culpa da maior parte dos respectivos vogais, que deixaram de comparecer às reuniões sem motivo justificado;
Tendo em vista o disposto no artigo 383.º, n.º 2.º, do Código Administrativo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É decretado o regime de tutela para o concelho da Calheta, do distrito do Funchal.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.
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