Decreto n.º 44280 — Estabelece preceitos a observar para a obtenção de certificados de registo criminal que devam ser passados pelo Arquivo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece preceitos a observar para a obtenção de certificados de registo criminal que devam ser passados pelo Arquivo Geral de Registo Criminal e Policial - Dá nova redacção ao artigo 29.º do Decreto n.º 40738, que aprova o Regulamento do Gabinete do Ministro, da Secretaria-Geral e da Direcção-Geral da Justiça
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os requerimentos destinados a obter certificados de registo criminal que devam ser passados pelo Arquivo Geral de Registo Criminal e Policial podem ser formulados em impressos de modelo superiormente aprovado, em que serão apostos e inutilizados os selos devidos.
§ 1.º Os certificados, quando negativos, podem ser passados no próprio impresso do requerimento, mediante a utilização de carimbo com os seguintes dizeres: «Certifica-se que nestes serviços nada consta relativamente ao requerente acima identificado».
§ 2.º É aplicável, com as necessárias adaptações, ao fornecimento de impressos de requerimento e ao seu preenchimento o disposto nos artigos 13.º e 18.º do Decreto n.º 41078, de 19 de Abril de 1957.
Art. 2.º O artigo 29.º do Decreto n.º 40738, de 24 de Agosto de 1956, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 29.º ...
§ 1.º Os lugares de aspirante são providos por indivíduos, maiores ou emancipados, habilitados com o 2.º ciclo do liceu ou curso equivalente.
§ 2.º Os lugares de escriturário de 1.ª classe são providos por promoção de funcionários da classe imediatamente inferior do respectivo quadro, com mais de três anos de bom e efectivo serviço, ou por quaisquer indivíduos, maiores ou emancipados, habilitados com o 2.º ciclo do liceu ou curso equivalente.
§ 3.º Os lugares de escriturário de 2.ª classe são providos por indivíduos, maiores ou emancipados, habilitados com o 1.º ciclo do liceu ou curso equivalente.
§ 4.º ...
§ 5.º O provimento dos lugares a que se referem os parágrafos anteriores é feito mediante contrato anual renovável.
§ 6.º Os escriturários do quadro da Direcção dos Serviços de Identificação com mais de dez anos de bom e efectivo serviço podem ser admitidos aos concursos de provas públicas para lugares de terceiro-oficial dos mesmos quadros, desde que possuam a habilitação mínima do 1.º ciclo liceal ou equivalente.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - João de Matos Antunes Varela.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).